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ENTREVISTA JORNAL DO CONCURSO
Priscila Gonçalves Cardoso, advogada, professora e diretora executiva do Núcleo Del Lavoro Cursos Jurídicos, revelou algumas técnicas que auxiliam o candidato a manter-se motivado, conseguindo enfrentar, dessa maneira, o nervosismo.
A professora também falou o que é preciso fazer para elevar a sua autoestima e sentir-se melhor preparado para encarar as provas de concursos e também do Exame de Ordem.
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IMPORTÂNCIA DA PRÁTICA FORENSE NA ADVOCACIA TRABALHISTA
Autor: Prof. Eraldo Teixeira Ribeiro
A pretensão deste artigo é destacar ao leitor a razão pela qual se justifica, cada vez mais, a necessidade do preparo diuturno daqueles que atuam na Justiça do Trabalho. Pretendemos de certa forma, sintetizar as sugestões passadas aos militantes da advocacia trabalhista que, costumeiramente, escrevem pedindo soluções e auxílio prático para os problemas de seus clientes.
Incorporação de Cláusulas Convencionadas nos Contratos Individuais de Trabalho
Priscila Gonçalves Cardoso (*)
O presente trabalho se destina à interpretação do tema relativo À eventual incorporação das cláusulas firmadas nas CCTs (Convenções Coletivas de Trabalho) e ACTs (Acordos Coletivos de Trabalho) aos contratos individuais de trabalho.
RECURSO DE REVISTA – Aspectos Teóricos e Práticos
Priscila Gonçalves Cardoso (*)
O presente trabalho visa estudar as particularidades de um dos recursos mais técnicos da seara trabalhista, o recurso de revista.
Analisaremos as hipóteses de cabimento, seu caráter extraordinário, prazo, preparo e forma de interposição. Além disso, faremos uma breve análise e crítica sobre o instituto jurídico criado pela Medida Provisória nº 2.226 de 04-09-01.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – CLÁUSULA IMPEDITIVA AO PROCESSAMENTO
Eraldo Teixeira Ribeiro (*)
A Lei nº 11.276 foi publicada no DOU no dia 08-02-06 e vigorou 90 (noventa) dias depois de sua edição, derrogando os arts. 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil. A sua finalidade, estreme de dúvida, visa prestigiar o princípio da celeridade processual, pois autoriza o magistrado denegar seguimento ao recurso de apelação, quando a sentença recorrida estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ).


